Processo 7004626-56.2021.8.22.0021
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004626-56.2021.8.22.0021 PROCURADOR: AUTO ELETRICA DO INDIO LTDA - ME ADVOGADO DO PROCURADOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 EXECUTADO: GLEUBISMAR ALVES DUARTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AUTO ELETRICA DO INDIO LTDA - ME em face de GLEUBISMAR ALVES DUARTE. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte exequente, em síntese, informa que não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, razão pela qual reitera a expedição de pesquisa via INFOJUD (ID 137987021). Pois bem. De proêmio, as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, reiterar diversos pedidos de pesquisas, bem como oficiar órgãos públicos para fornecerem possíveis bens do executado não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais. Ao Poder Judiciário não incumbe substituir a parte exequente na prática de diligências destinadas à localização de bens da parte executada, sobretudo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e simplicidade. Assim, inexistindo informações seguras acerca da localização do executado ou de bens passíveis de constrição, compete à parte exequente avaliar a possibilidade de ajuizamento da demanda perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, onde poderá dispor de instrumentos processuais mais amplos para a efetivação de seu crédito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3. A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a…
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