Processo 7004632-38.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004632-38.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004632-38.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO MARCOS GOMES DA PASCOA, IVONE CRISTINA DE SOUZA SOARES ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Polo Passivo: VIANORTE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO DO REU: ERASMO JUNIOR VIZILATO, OAB nº RO8193A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO MARCOS GOMES DA PASCOA e IVONE CRISTINA DE SOUZA SOARES em face de VIANORTE TRANSPORTES LTDA - ME, sob alegação de falha na prestação de serviços da parte ré. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC. Registro que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os autores requerem a decretação dos efeitos da revelia sob o argumento de que a empresa ré estava representada apenas pelo seu Advogado durante a sessão. Por sua vez, a ré aduziu que a preposta compareceu ao ato. Já o Conciliador informou que "[...] quando abriu a chamada de vídeo a preposta não estava presente, no final da solenidade a preposta apareceu, porém quem participou da audiência foi o Advogado". Nos termos do Enunciado n.º 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" (grifo nosso). Contudo, o Enunciado n.º 98, ambos do FONAJE traz que "É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE)". Nessa linha, O art. 20 da Lei n.º 9.099/95 é taxativo ao dispor que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No caso, a preposta não deixou de comparecer à sessão virtual de conciliação, conforme print ids. 138365985 e 138365984. Além disso, o art. 21, § 3º, do Provimento nº 019/2021 da Corregedoria do TJRO estabelece tolerância de 5 (cinco) minutos. Logo, não vislumbro, no caso em análise, que o atraso da preposta foi suficiente para caracterizar a ausência injustificada da parte ré, requisito indispensável para a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos. Tal entendimento encontra amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que orientam a atuação jurisdicional no sentido de evitar a imposição de sanções processuais rigorosas em situações em que o comparecimento, ainda que tardio, demonstra o interesse da parte ré em acompanhar e participar do feito. Assim, a decretação da revelia, medida extrema, não se justifica diante do comparecimento do advogado e da posterior presença da preposta, não havendo prejuízo concreto ao contraditório ou à regularidade do ato processual, razão pela qual não cabe a decretação da revelia. Outrossim, a parte ré alegou que os autores são ilegítimos para figurarem no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que quem contratou e…

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