Processo 7004633-43.2024.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004633-43.2024.8.22.0021 REQUERENTE: CLECI CUNICO CELLA ADVOGADO DO REQUERENTE: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR, OAB nº MT33370O SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CLECI CUNICO CELLA, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte exequente, em síntese, informa que não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, razão pela qual requer a suspensão da execução ante não localização de bens (ID 137863142). Pois bem. De proêmio, cumpre salientar que os Juizados Especiais se norteiam pelo princípio da celeridade e simplicidade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". O artigo 6º da Lei 9.099/95, dispõe que: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Logo, o rito dos Juizados Especiais não se mostra adequado a demandas de tramitação prolongada, como a dos autos, que se estende desde 10/02/2025. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. No mais, insta salientar que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são somente autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, reiterar diversos pedidos de pesquisas, bem como oficiar órgãos públicos para fornecerem possíveis bens do executado não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais. Ao Poder Judiciário não incumbe substituir a parte exequente na prática de diligências destinadas à localização de bens da parte executada, sobretudo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e simplicidade. Assim, inexistindo informações seguras acerca da localização do executado ou de bens passíveis de constrição, compete à parte exequente avaliar a possibilidade de ajuizamento da demanda perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, onde poderá dispor de instrumentos processuais mais amplos para a efetivação de seu crédito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.…
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