Processo 7004636-81.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004636-81.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004636-81.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/Exequente: MARCELO DE OLIVEIRA LEAL Advogado do requerente: LUCAS ADRIANO CORDEIRO RODRIGUES, OAB nº RO14774 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA LEAL em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora pleiteia tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade da cobrança no valor de R$ 7.023,03, bem como para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 20/2821336-1, de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar anotações administrativas internas de fraude. Aduz que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 7.023,03, decorrente de suposta recuperação de consumo de dezembro de 2025 a maio de 2026, sob a alegação de "desvio de energia ligado direto no ramal de entrada". Afirma que jamais praticou qualquer irregularidade, que o medidor fica fora de sua propriedade, e que o procedimento de apuração da ré é nulo, unilateral e carente de provas técnicas idôneas. Pois bem. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, CPC/2015. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do Juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decidirá sobre a conveniência da sua concessão, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em apreço, verifico os pressupostos para concessão de tutela de urgência. No caso em tela, os documentos juntados à inicial demonstram a existência da notificação de débito no valor de R$ 7.023,03 referente à suposta recuperação de consumo por desvio de energia de 12/2025 a 05/2026. Todavia, o aludido procedimento se deu de forma unilateral e o valor cobrado é razoavelmente alto. Não se sabe, ao certo, se de fato houve faturamento de consumo de energia elétrica menor do que o realmente devido. Para averiguação, necessária dilação probatória. Assim, imperiosa a concessão parcial da medida de urgência pleiteada, a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e de inscrever o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito em litígio. Quanto aos demais pedidos liminares (suspensão de exigibilidade do débito e abstenção de anotações internas), por demandarem maior dilação probatória e cognição exauriente, restam indeferidos por ora. Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, DETERMINO que a requerida ENERGISA se ABSTENHA de proceder à…

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