Processo 7004637-12.2025.8.22.0000
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004637-12.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA DE FATIMA MARCAL KAXINAWA ADVOGADOS DO RECORRIDO: JARDELINA RAMOS DE OLIVEIRA MELO, OAB nº RO7370A, JONES ALVES DE SOUZA, OAB nº RO8462A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO DIVERGENTE DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor. Inicialmente, cumpre destacar que, ao analisar as razões recursais apresentadas pela concessionária, não se verifica qualquer pedido de refaturamento ou de autorização para realização de nova cobrança sobre o mesmo período. O recurso inominado limita-se à defesa da legalidade do procedimento adotado e da validade dos débitos constituídos, inexistindo pleito subsidiário nesse sentido. Dessa forma, a autorização para realização de novo procedimento de recuperação de consumo, concedida no voto condutor, configura providência não requerida pela parte recorrente, incorrendo em julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Data maxima venia, a Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - prevê uma série de providências e cautelas que norteiam o procedimento de recuperação de consumo, não existindo em referida resolução nenhuma disposição ou autorização para que a concessionária de energia elétrica, em agindo em desacordo com o procedimento fiscalizatório definido, repita novamente a ação fiscalizatória de recuperação de energia referente a evento já apurado. Trata-se de constatação e interpretação lógica, pois entendimento contrário permitiria que a empresa de energia agisse de forma displicente e negligente em sua fiscalização, dada a possibilidade de repetir novamente a ação e “consertar os erros ou falhas cometidas”. Como em todos os procedimentos, as regras devem ser seguidas, sob pena de nulidade e efetiva perda da oportunidade de se apurar responsabilidade e recuperar receitas perdidas com o consumo irregularmente medido. Deste modo e volvendo para a casuística, entendo também que o procedimento fiscalizatório foi falho, não permitindo à parte consumidora o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, ofertando os recursos administrativos cabíveis. Portanto, acompanho a declaração de inexigibilidade do valor apurado (R$ 2.340,16, referente à recuperação de consumo do período de: 01/2024 a 06/2024, oriunda do TOI n. 155385127), PROIBINDO, contudo, que o processo administrativo de recuperação de consumo seja renovado. Pelo exposto e com as devidas venias, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo hígida a r. sentença hostilizada, nos termos do art. 46, da LF 9.099/1995. Condeno a parte recorrente vencida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, LF 9.099/1995), que equivale ao débito declarado inexigível. É como voto! VOTO DO RELATOR O recurso deve ser conhecido, pois preenche todos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto…
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