Processo 7004638-45.2026.8.22.0005

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7004638-45.2026.8.22.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004638-45.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: A. S. F., RUA DANIELA PEREIRA DE MORAES 6003 PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-898 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JIMMY PIERRY GARATE, OAB nº RO8389 Polo Passivo: REU: J. F. D. L., RUA CURITIBA 2501, - DE 2337/2338 A 2619/2620 NOVA BRASÍLIA - 76908-650 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais (inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/16), em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não comprovando o recolhimento das custas, venha o processo concluso para extinção. Comprovando o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto a seguir: Cite-se a parte requerida para tomar ciência da ação, bem como intimem-se as partes para participarem audiência de conciliação, a ser designada pela Central de Processamento Eletrônico e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, POR VIDEOCONFERÊNCIA. A audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se possível, devendo a parte requerida ser citada na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à solenidade. Sendo frutífera a conciliação, voltem conclusos para a homologação, sendo que se não obtida, deverá o requerente promover o recolhimento da segunda parcela das custas processuais, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual. O prazo para oferecimento de contestação será de quinze dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ji-Paraná, 30 de abril de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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