Processo 7004639-70.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004639-70.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:VALDELICE BATISTA DA SILVA, TANGUÁ 3198 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por VALDELICE BATISTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A requerente alegou que é pessoa desempregada e encontra-se impossibilitada de trabalhar por ser portadora de: Cervicalgia crônica, dorsalgia crônica, Lomociatalgia crônica e fibromialgia – CID M54.2, M54,5, M25.5, M79.7. Requereu a condenação do INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, desde a data da sua cessação ocorrida em 24/07/2024. Juntou documentos. A autora emendou a petição inicial. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia, estudo social, e posterior citação do INSS. O relatório de estudo social foi digitalizado. Indagada, a requerente disse que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Temas da Portaria n. 04/2024, do CNJ. Foi realizada a perícia médica, na qual a Sra. Perita concluiu que a periciada não apresentou incapacidade laboral. O INSS apresentou contestação, onde alegou que a requerente não obteve êxito em comprovar preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência total da demanda. Intimada, a autora apresentou réplica e se manifestou acerca do laudo. As partes foram intimadas a dizer sobre o interesse de produzir outras provas. Somente a autora se manifestou, dizendo não ter interesse. É o relatório. Passo a fundamentação. Trata-se de pedido concernente ao restabelecimento de benefício por incapacidade à trabalhadora urbana, sob a alegação de que a requerente estaria incapacitado para desempenhar a sua a atividade laboral, depois de ter feito uma cirurgia de hérnia. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social, estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante…
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