Processo 7004641-68.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004641-68.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7004641-68.2024.8.22.0005 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS BRITO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 REQUERIDO: DANIEL JOSE DA SILVA DE ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 VALOR DA CAUSA: R$ 28.992,58 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte Exequente pretende receber a importância de R$23.437,06 (id. 128858994) Intimada, a parte Executada ofertado IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução, porquanto os honorários sucumbenciais no importe de R$3.057,01 são indevidos, por ter sido suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Aduz que embora em grau de recurso tenha sido condenado ao ônus da sucumbência, a gratuidade não foi revogada. Postula o acolhimento da impugnação para que seja excluído o valor dos honorários sucumbenciais. (id. 131644073 ). Instada a Exequente a se manifestar, reconheceu a alegação de excesso à execução e pugnou pela exclusão da referida verba. Formulou proposta de acordo (id. 132394821). Instada a Executada a se manifestar, discordou da proposta de acordo (id. 134504204). Os autos vieram cls. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO Considerando que as partes divergem quanto as propostas, resta prejudicado o acordo. Frente a concordância expressa da Exequente, a impugnação deve ser acolhida para excluir o valor dos honorários sucumbenciais no valor de R$3.057,01 (três mil, cinquenta e sete reais, um centavo). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte Executada para excluir o montante relativo aos honorários sucumbenciais no importe de R$3.057,01 (três mil, cinquenta e sete reais, um centavo) e reduzir o valor da execução para R$20.380,05 (vinte mil, trezentos e oitenta reais, cinco centavos) a ser corrigido monetariamente desde o pedido de cumprimento de sentença e acrescido de juros a partir do término do prazo legal para pagamento. Considerando que a Executada não realizou o pagamento, no prazo legal, do valor incontroverso, condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada. Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, em favor do Patrono da Executada, nos termos do que dispõe o art. 85, § 1º do CPC; Suspendo a exigibilidade das verbas honorárias por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. Transcorrido o prazo recursal, manifeste-se a Exequente em termos de efetivo seguimento. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito

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