Processo 7004647-07.2026.8.22.0005

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7004647-07.2026.8.22.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7004647-07.2026.8.22.0005 Classe: Monitória Assunto: Pagamento Polo Ativo: HENRIQUE HORAS ERNICA ADVOGADO DO AUTOR: COPERNICO GALILEU QUINTINO JUNIOR, OAB nº RO14399 Polo Passivo: distriboi - industria, comercio e transporte de carne bovina ltda, BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 40.617,00 (quarenta mil, seiscentos e dezessete reais) DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HENRIQUE HORAS ERNICA em face de DISTRIBOI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA e BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 40.617,00, decorrente de inadimplemento contratual na venda de gado bovino. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD e acesso a informações fiscais via INFOJUD. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a documentação acostada (notas fiscais e romaneios) confira verossimilhança à existência da relação jurídica, o requisito do perigo de dano concreto não se encontra satisfatoriamente demonstrado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento ou a existência de outras demandas judiciais não autorizam, por si sós, a constrição patrimonial antecipada, exigindo-se prova de risco real de dilapidação de bens: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO OU DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arresto de valores via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de inexistirem elementos que evidenciassem risco concreto de dilapidação patrimonial ou de ineficácia do provimento jurisdicional final. A agravante sustentou a existência de crédito líquido e exigível, lastreado em contratos de fomento e duplicatas inadimplidas, alegando reiteração de condutas de inadimplemento pelas agravadas e risco iminente ao resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - a justificar o deferimento de tutela de urgência cautelar de arresto de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência de natureza cautelar exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). 4. O arresto cautelar, por se tratar de medida de constrição patrimonial prévia e excepcional, pressupõe a…

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