Processo 7004651-53.2026.8.22.0002

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7004651-53.2026.8.22.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7004651-53.2026.8.22.0002 CLASSE: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: PAULO GABRIEL DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de PAULO GABRIEL DOS SANTOS, alegando, em síntese, que: após a identificação de desmatamento por imagens de satélite, vistoria realizada no imóvel e análises técnicas aprofundadas, constatou-se a supressão, sem autorização, de 50,7110 ha de vegetação nativa em Unidade de Conservação (RESEX Rio Preto Jacundá), sendo o requerido apontado como responsável/poluidor. Colacionou-se documentos, como auto de infração ambiental, termo de embargo e carta imagem, corroborando o passivo ambiental. Pleiteia liminarmente a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 12 da Lei n. 7.347/1985 e artigo 300 do CPC, para determinar a imediata e completa desocupação da área ilegalmente invadida/desmatada, situada na Linha 04, Km 100, na RESEX Rio Preto Jacundá, Cujubim/RO, exigindo a retirada de todo e qualquer maquinário, benfeitoria, plantio ou animal que nela se encontre, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. DECIDO. Passo a analisar o pedido de tutela. Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada, espécie de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil estatui ser necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro é representado pela plausibilidade das alegações autorais, pautadas em um juízo de verossimilhança, sem que seja necessário o exercício de uma cognição exauriente. O segundo, por sua vez, pelo risco ao resultado útil do processo ou pelo risco de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação. Dispõe, assim, o legislador pátrio no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso sub judice, o Ministério Público baseia seu requerimento nos elementos angariados no procedimento extrajudicial, consistente em Notícia de Fato nº 2026.0006.003.93802 registrada, tratando do desmatamento de floresta nativa e uso irregular do fogo, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Segundo consta dos autos, a conduta do demandado configura violação às disposições legais ambientais, acarretando prejuízos ao equilíbrio ecológico da área em questão. Destarte, a probabilidade do direito se mostra presente em decorrência da demonstração de degradação ambiental por meio de AUTO DE INFRAÇÃO lavrado por servidor público do órgão ambiental competente, o qual possui presunção de veracidade. Além disso, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado e de todos os cidadãos sua preservação, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, transcreve-se: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao…

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