Processo 7004659-91.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004659-91.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7004659-91.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Irregularidade no atendimento, Tutela de Urgência AUTOR: KAMILA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VICTOR HUGO CAMILO, OAB nº SP475726, ENRICO MARQUESINI REIGOTA, OAB nº SP465916 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Requerida Facebook Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. O vigente CPC também adotou a teoria da asserção ao, implicitamente, dispor quanto aos três elementos identificadores da causa: partes, causa de pedir e pedido, cada qual delimitado conforme o pedido inicial. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Os fatos envolvem relações de consumo, de modo que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão dos encargos probatórios em benefício da parte autora/consumidora, reputada hipossuficiente em face da requerida/fornecedora, notadamente quanto a documentos e informações constantes de arquivos e cadastros, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A parte autora afirma que é titular do perfil @EU__DIVAAA, mantido no Instagram, e que teve seu acesso à conta suspenso em 04/04/2026, sem notificação prévia, sem indicação de motivos específicos e sem adequada prestação de informações, apesar de tentativas administrativas, aduz que a conduta da requerida caracteriza falha na prestação do serviço e busca a reativação da conta e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, alegando que a suspensão decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço, afirmando exercício regular de direito e ausência de dano indenizável. Considerando que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda integra o grupo econômico Meta, responsável pelo serviço da aplicação Instagram, e é a única empresa que possui representação no território nacional, é parte legítima para integrar o polo passiva da demanda. Em caso análogo envolvendo outro integrante do mesmo grupo ( WhatsApp e Meta Platforms, Inc., respectivamente), a Terceira Seção do C. STJ já sedimentou o entendimento de que Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses de WhatsApp. Restou incontroverso que o perfil da autora (@EU__DIVAAA) foi suspenso em 04/04/2026 (ID 134744741), bem como, após várias tentativas da autora, incluindo contato via canais oficiais e plataformas de reclamação, não lhe foi apresentada justificativa clara ou concreta para a desativação. A requerida limitou-se a…

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