Processo 7004661-25.2025.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Ji-Paraná - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7004661-25.2025.8.22.0005 Classe : Execução de Título Extrajudicial Assunto : Correção Monetária EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RONDON SHOPPING CENTER, CNPJ nº 22858559000190 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B EXECUTADO: LEILA ELIAS PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO EXECUTADO: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 VALOR DA CAUSA: R$ 17.990,68 DECISÃO EVANILDE AQUINO PIMENTEL, leiloeira oficial nomeada nos autos para realização da hasta pública, postula o pagamento de 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito a título de honorários ( 139307816 ) nos termos da decisão id.133817347. DECIDO O pedido da leiloeira não deve ser acolhido. Em que pese tenha constado da decisão id.78139177, que seria devido à Leiloeira a comissão 2% se, após iniciado o procedimento para realização dos leilões, houvesse pagamento da dívida pelo Executado, melhor analisando a referida decisão, tenho que se encontra equivocada e deve ser revogada nesse ponto. O feito fora extinto por pagamento antes da realização da primeira hasta pública, não tendo havido a arrematação. O regramento do leilão eletrônico do TJ/RO, está disciplinado pelo Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 005/2017 que no artigo 29 assim dispõe: “Art. 29. Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. (grifei) 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. 5º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. 6º Não será devida comissão em razão de leilão presencial realizado por Oficial de Justiça.” Destaco dentre os referidos dispositivos, o §3º, que estabelece que em casos de acordo ou remição, somente será devida a comissão do leiloeiro, se ocorrerem após a arrematação, o que não se verificou no caso em comento. Denota-se ainda, da leitura dos parágrafos primeiro e segundo do supracitado artigo, a obrigação do leiloeiro de devolver a comissão recebida pela arrematação, quando houver desistência do feito ou anulação da venda. Nesse contexto, tem-se que a comissão somente é devida se a arrematação for considerada perfeita e acabada. Nesse sentido, já decidiu a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça. Eis o…
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