Processo 7004663-77.2025.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004663-77.2025.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Código Tributário Nacional; o art. 370 do Código de Processo Civil; o art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e os arts. 5º, XXXVI e LV, e 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA COMPLETA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal proposta contra o Município de Rolim de Moura, relativa à cobrança de IPTU sobre imóvel situado na Quadra 55A, Lote 29, do Residencial Cidade Jardim. A agravante sustenta nulidade do título executivo por inexistência de fato gerador, argumentando tratar-se de área sem urbanização e infraestrutura mínima. Requereu efeito suspensivo à execução fiscal, alegando também suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de reclamação administrativa pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do título executivo por inexistência de fato gerador do IPTU em razão da ausência de urbanização do imóvel; (ii) apurar se houve violação do princípio da segurança jurídica diante de decisões conflitantes do juiz de origem; (iii) analisar se houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do IPTU sobre o imóvel situado na Quadra 55A é legítima, pois sua inserção em zona de expansão urbana configura elemento suficiente para caracterizar a incidência tributária, mesmo sem a completa implementação de infraestrutura urbana, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJRO. 4. A ausência de implementação integral do loteamento decorre de conduta reiterada da própria agravante, que, durante quase uma década, deixou de apresentar projetos técnicos exigidos para celebração de acordo com o Ministério Público e regularização da urbanização, portanto, não pode se beneficiar da própria inércia. 5. A alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base em reclamação administrativa não se sustenta, uma vez que não foi comprovado nos autos que tal procedimento tenha resultado em decisão favorável à contribuinte ou que se mantenha pendente de apreciação definitiva, portanto, é inaplicável o art. 151, III, do CTN. 6. A aprovação administrativa do loteamento e sua inclusão formal em zona de expansão urbana demonstram que o imóvel possui natureza urbana para fins…
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