Processo 7004666-66.2024.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004666-66.2024.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004666-66.2024.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCENI BENTA DE OLIVEIRA DEMOLINER ADVOGADOS DO APELANTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944A, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S Polo Passivo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADOS DOS APELADOS: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº PE16983A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luceni Benta de Oliveira Demoliner, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 6º, VIII, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM PRÊMIO ANUAL. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO NO SEGUNDO ANO. CANCELAMENTO DA APÓLICE ANTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida contratado por seu irmão (apólice vinculada à proposta n. 52.491.895, Processo SUSEP n. 15414.900079/2016-51), falecido em 01/01/2022, sob o fundamento de inadimplemento do prêmio anual referente ao ano de 2021 e consequente cancelamento da apólice em 31/08/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) estabelecer se houve inadimplemento contratual capaz de ensejar o cancelamento da apólice antes do sinistro, afastando o direito à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, expondo motivos para a pretendida reforma; rejeita-se a preliminar. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o magistrado de primeiro grau enfrentou os pontos relevantes, analisando o inadimplemento, a tentativa frustrada de débito e a comunicação do cancelamento. 5. O contrato estabelece, de forma clara, que o prêmio é anual, podendo o primeiro pagamento ser realizado em parcela única, mas exigindo novos pagamentos anuais calculados conforme a idade do segurado. 6. A documentação comprova o pagamento apenas do primeiro ano (2020) e a tentativa frustrada de débito da parcela de 2021, indicando inadimplência continuada durante todo o mês de junho de 2021. 7. O inadimplemento gerou o cancelamento da apólice em 31/08/2021, anterior ao falecimento do segurado em 01/01/2022, inexistindo cobertura securitária vigente. 8. A interpretação isolada de um campo da apólice não pode prevalecer sobre o conjunto das cláusulas contratuais, especialmente quando não há demonstração de falha de informação ou conduta ilícita por parte da seguradora. 9. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a dispensa da prévia…

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