Processo 7004667-89.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7004667-89.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Reajuste contratual REPRESENTANTES: ODAIR NOGUEIRA RAMOS, AVENIDA ANTÔNIO JOÃO 186, - DE 612/613 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-188 - CACOAL - RONDÔNIA, L. N. D. O. B., AVENIDA ANTÔNIO JOÃO 186, - DE 612/613 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-188 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: DAVI RABELLO LEAO, OAB nº PA22628 REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS JUIZES DO TRABALHO DA 15A.REGIAO, BARAO DE JAGUARA 707, SALA 101 A 104 BLOCO MOZART CENTRO - 13015-926 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: DESIA ESTEVAM DE BARROS E SILVA, OAB nº SP135918 Valor da causa:R$ 133.800,00 SENTENÇA Vistos. L. N. D. O. B., absolutamente incapaz, representado por seu genitor ODAIR NOGUEIRA RAMOS, por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS JUÍZES DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - SAÚDE ABAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.030.246/0001-31, Registro na ANS nº 304131, com sede na Rua Almirante Barroso, 600, 1º andar Porto Velho - RO, CEP: 76.801-901. Afirma o autor, absolutamente incapaz (4 anos de idade), representado por seu genitor, ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual realiza tratamento médico especializado, desde o ano de 2023, com equipe multidisciplinar específica. Relata que o acompanhamento iniciou-se sob a cobertura de sua operadora de saúde anterior (Unimed Porto Velho), cujo vínculo decorria do cargo exercido por seu genitor junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Destaca que a Unimed Porto Velho, diante da ausência de profissionais credenciados aptos ao atendimento presencial na Comarca de Cacoal/RO, autorizou o custeio do tratamento em rede particular, mediante reembolso integral. Sustenta, todavia, que o órgão empregador promoveu a migração unilateral do plano de saúde de seus servidores e dependentes, substituindo a Unimed Porto Velho pela ora requerida, Saúde ABAS. Afirma que, ao postular junto à nova operadora a continuidade do custeio do tratamento com a equipe multidisciplinar originária, obteve negativa administrativa sob o fundamento de que a ré dispõe de profissionais credenciados em sua rede própria para o atendimento do menor. Defende a abusividade da recusa administrativa, ao argumento de que a substituição dos profissionais ignora a necessidade de preservação do vínculo terapêutico já consolidado do menor com a equipe. Assevera que a quebra desse vínculo, dadas as peculiaridades adaptativas inerentes ao transtorno que o acomete, ostenta o condão de acarretar prejuízos graves e irreversíveis ao seu desenvolvimento. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do tratamento com a equipe assistente e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência integral dos pedidos. Decisão inicial (ID 135071820) indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação (ID 135561186), a requerida sustenta, em síntese, que o vínculo contratual iniciado em 01/02/2026 é novo e não a obriga a manter os profissionais particulares anteriores alheios à relação contratual, devendo o tratamento ser realizado na rede credenciada. Assevera,…
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