Processo 7004668-54.2024.8.22.0004
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004668-54.2024.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente: LUIZA MARIA MARTINS TORRES Advogado(a): PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A Requerido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(a): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos autos de cumprimento de sentença movido por LUIZA MARIA MARTINS TORRES. A impugnante sustenta, em síntese, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo por alegado litisconsórcio necessário, incompetência deste Juízo, bem como aduz superveniência de acordo homologado na ADPF 1236, requerendo a suspensão do feito e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para esclarecimentos quanto à eventual adesão/pagamento administrativo, sob risco de duplicidade de pagamentos por parte da exequente. A exequente manifestou-se pela total rejeição da impugnação (ID 134739638). É o necessário relatório. Decido. Do litisconsórcio passivo necessário Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário e eventual incompetência deste Juízo, ressalto que, ainda que tais matérias sejam teoricamente de ordem pública e pudessem justificar a análise ex officio na fase de conhecimento, não foram deduzidas tempestivamente, tampouco o INSS integrou o polo passivo no momento oportuno. Nesse quadro, incide a vedação à chamada “nulidade de algibeira”, ou seja, não pode a parte pretendente arguir, na fase de cumprimento de sentença, suposto vício processual relativo à ausência de litisconsorte necessário que poderia ter sido suscitado na fase cognitiva. Tal conduta afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da preclusão consumativa, pelo que não mais se admite rediscussão dessas questões em sede executiva. Assim, resta preclusa a discussão sobre legitimidade passiva, competência, responsabilidade, supostos vícios de formação do polo passivo ou alegada existência de litisconsórcio necessário. Da superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 O pedido de suspensão do cumprimento de sentença, seja com base em força maior (alegada suspensão de repasses do INSS/Governo Federal), seja com fundamento na existência do acordo firmado na ADPF 1236, não comporta acolhimento. A simples menção à suspensão de repasses por ato de terceiros não caracteriza força maior hábil a suspender/eximir a executada do cumprimento de sentença transitada em julgado, nos moldes do art. 313, VI, do CPC. Tais circunstâncias integram o risco típico da atividade, não sendo oponíveis ao credor, ainda mais diante da natureza alimentar do crédito executado. De igual modo, a existência de acordo homologado na ADPF 1236, que prevê via administrativa alternativa, não elimina o interesse de agir nem impõe suspensão automática dos cumprimentos de sentença individuais. Somente eventual comprovação de adesão expressa da parte exequente ao acordo, e de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.