Processo 7004669-51.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004669-51.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004669-51.2025.8.22.0021 AUTORES: A. C. A. R., NAIERY ALVES DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: JOYCE CONCEICAO NASCIMENTO CARBONI, OAB nº RO12419, MARCELA TANE DA CONCEICAO, OAB nº RO13987 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício assistencial. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebido a inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinado a produção de prova pericial e estudo socioeconômico, ID 128572516. Foi realizada perícia médica (ID 129313855) e perícia social (ID 130823059). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 131223710), pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da petição inicial, ID 132169110. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 132146442). A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito (ID 132321211). E a Autarquia manteve-se inerte. O Ministério Público manifestou pela procedência do feito, ID 136042947. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação para concessão de benefício da prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), para criança portadora de deficiência. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Ressalta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. A competência para julgamento é da Justiça Comum, segundo o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o qual prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações desta natureza quando propostas em comarca que não seja sede de vara do Juízo Federal, o que ocorre no presente caso. Pois bem. Depois de aprofundada análise do conjunto probatório, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da parte autora. Explica-se. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, entre outros, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas portadoras de deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária. Deveras, para percepção do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente…

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