Processo 7004670-41.2022.8.22.0021

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7004670-41.2022.8.22.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004670-41.2022.8.22.0021 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: IZAQUE LOPES DA SILVA ADVOGADOS DO REU: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949, BRENO MAIFREDE CAMPANHA, OAB nº ES16767, STEFANI GOMES MAIFREDI, OAB nº RO9701 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de IZAQUE LOPES DA SILVA, objetivando a responsabilização civil do requerido pela supressão irregular de vegetação nativa em área de Reserva Legal situada em imóvel rural localizado na Linha 04, Km 45, zona rural do Município de Buritis/RO. Sustenta o Ministério Público que a degradação ambiental foi constatada durante fiscalização realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ocasião em que foram lavrados Auto de Infração e Termo de Embargo, posteriormente corroborados por pareceres técnicos elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado de Rondônia, os quais concluíram pela existência de passivo ambiental correspondente à supressão de aproximadamente 40,0318 hectares de vegetação nativa inserida em área de Reserva Legal. Aduz que a intervenção ocorreu sem autorização do órgão ambiental competente, em afronta à legislação ambiental, razão pela qual requer a condenação do demandado à recuperação integral da área degradada, à abstenção de novas intervenções irregulares, à averbação da existência da presente demanda nos registros imobiliários e ambientais pertinentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de responsabilização diante da alegada prescrição administrativa e penal. No mérito, sustentou, em síntese: (i) inexistência de delimitação fundiária definitiva do imóvel perante os órgãos ambientais; (ii) inconsistências relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural – CAR; (iii) ausência de demonstração segura de que a área apontada pelos laudos técnicos corresponderia ao imóvel por ele explorado; (iv) fragilidade dos elementos técnicos produzidos unilateralmente; (v) inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental; (vi) incidência do regime jurídico conferido às pequenas propriedades rurais; e (vii) desproporcionalidade do valor pleiteado a título de dano moral coletivo. O Ministério Público apresentou réplica, refutando integralmente os argumentos defensivos e reiterando a procedência dos pedidos iniciais. No curso da instrução foram juntados documentos técnicos complementares, incluindo pareceres elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público, cartas-imagem, mapas georreferenciados e documentação oriunda do IBAMA, sem que as partes postulassem a produção de outras provas. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A presente lide exige o exame de cinco questões sucessivas: (i) se a responsabilidade civil ambiental subsiste a despeito da prescrição penal e da incerteza administrativa sobre a autoria; (ii) se as pendências cadastrais do imóvel impedem o reconhecimento judicial do…

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