Processo 7004671-21.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004671-21.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004671-21.2025.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELIANIA DE OLIVEIRA TOMAZ ADVOGADOS DO APELADO: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Vistos, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ELIANIA DE OLIVEIRA TOMAZ. A apelada ajuizou a ação afirmando ser titular da unidade consumidora nº 20/2036421-2, situada no Município de Buritis/RO, e sustenta que foi surpreendida com a cobrança de R$ 5.412,96, referente a suposta recuperação de consumo realizada unilateralmente pela concessionária, sem prévia notificação, termo de ocorrência, laudo técnico, inspeção acompanhada ou qualquer documento que justificasse a cobrança do período de JAN/2024 a SET/2024. Salienta que seu nome foi protestado indevidamente, e que a negativação foi promovida sem aviso formal ou prévio, impedindo-a de exercer seu direito de defesa ou de resolver a situação administrativamente, sendo surpreendida apenas quando passou a enfrentar restrições em movimentações bancárias e em compras no comércio local. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a retirada imediata dos protestos vinculados ao débito discutido, bem como que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora enquanto pendente a demanda, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 5.412,96, a confirmação das medidas liminares, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tutela de urgência concedida (id 32189010). A sentença (fls. 228/237 id 32189036) julgou parcialmente procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELIANIA DE OLIVEIRA TOMAZ DOS SANTOS, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela carta de cobrança/fatura de ID 128401033, no valor de R$5.412,96 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos), relativo à UC nº 20/2036421-2, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por…

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