Processo 7004672-26.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004672-26.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7004672-26.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Indenização do Prejuízo, Acidente de Trânsito AUTOR: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ ADVOGADO DO AUTOR: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982 REU: MONALISA CHRISTIANE CAVASIN, AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 15.400,00 DECISÃO Proceda-se a vinculação das custas avulsas ao processo (ID 139780643). Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito movida por EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ em face de AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA e MONALISA CHRISTIANE CAVASIN, devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário da motocicleta elétrica Boram Jet, adquirida em 28/02/2026. Afirma que, no dia 16/06/2026, por volta das 14h00min, o referido veículo estava estacionado na Rua Rio de Janeiro, esquina com a Rua Plácido de Castro, quando a segunda requerida, conduzindo o automóvel Ford Ka, placa OHV-5A35, perdeu o controle da direção, subiu a calçada e colidiu contra a motocicleta. Sustenta que a condutora evadiu-se do local e que a motocicleta sofreu perda considerável, gerando danos materiais no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), englobando o valor do bem e os custos do laudo de avaliação. A título de tutela provisória de urgência, requer a concessão de medida inaudita altera pars para que seja determinado o bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, do veículo Ford Ka, placa OHV-5A35, de propriedade do primeiro réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. RECEBO a inicial para processamento e julgamento. Passo à análise do pedido de tutela. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação à probabilidade do direito, verifica-se a presença de indícios acerca da ocorrência do sinistro e do eventual prejuízo patrimonial alegado pela parte autora. Contudo, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pleito liminar não merece prosperar neste momento processual. O pedido atinente à restrição de transferência de veículo via RENAJUD possui nítida natureza cautelar de arresto/asseguração de bens, sendo indispensável a demonstração concreta de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio, alienando bens de forma fraudulenta ou adotando condutas tendentes a frustrar a futura execução do julgado. No caso sob exame, a petição inicial traz apenas conjecturas genéricas sobre a possibilidade de os requeridos se esquivarem do ressarcimento ou alienarem o automóvel, ausente qualquer elemento probatório mínimo que evidencie insolvência ou atos dolosos de dissipação patrimonial por parte dos requeridos. O mero receio quanto ao descumprimento de eventual condenação futura é inerente às demandas ressarcitórias e não supre a exigência do periculum in mora concreto. A restrição de circulação ou de alienação de bem móvel antes da formação do contraditório e da dilação probatória revela-se medida desproporcional e precoce. Além do mais, o próprio autor reconhece que o veículo Ford Ka…

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