Processo 7004676-61.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004676-61.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7004676-61.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCIMARA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP491077 Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Do requerimento de gratuidade da justiça a favor da requerida Pleiteia a requerida concessão de gratuidade de justiça em seu favor, sob o argumento de que entidade sem fins lucrativos. A comprovação da hipossuficiência é essencial à concessão de gratuidade de justiça, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. No caso dos autos, a requerida nada comprovou acerca da aduzida hipossuficiência, não encartando aos autos balancetes financeiros, valendo destacar que o fato de se tratar de uma associação em nada lhe desobriga dos custos processuais, ou presume suposta hipossuficiência, eis que a requerida possui associados em todo o país, com grande arrecadação mensal. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Do Litisconsórcio Passivo Necessário do INSS A parte requerida sustenta a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir e os pedidos formulados na inicial dizem respeito à validade da relação jurídica material supostamente existente entre a autora e a associação ré. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação e autorização para os descontos. O INSS, nesse contexto, atua como mero agente operacionalizador dos descontos, que são implementados com base nas informações fornecidas pela própria entidade conveniada. A discussão não envolve a legalidade do convênio firmado ou a conduta da autarquia previdenciária, mas sim a manifestação de vontade da consumidora perante a parte requerida. Desse modo, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual, não se configurando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário do art. 114 do CPC. Da preliminar de incompetência em razão da matéria – Necessidade de Perícia De antemão AFASTO a preliminar levantada pela requerida, porquanto a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Destaco que, apesar de a requerida sustentar a necessidade de prova pericial para se apurar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato por si apresentado, verifica-se que ela não juntou aos autos qualquer documento que seja, inexistindo contrato a ser eventualmente periciado. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte requerida defende que a parte requerente, para que tivesse interesse de agir, deveria ter preliminarmente registrado reclamação via SAC. AFASTO a preliminar, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal aduz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Desse modo, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.…

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