Processo 7004679-40.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004679-40.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004679-40.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUZIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946, GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462 Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e dano material com pedido de tutela de urgência movida por LUZIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Em síntese, a parte autora alega que é aposentada e que notou descontos indevidos (CONTRIB. AAPPS UNIVERSO) em seu benefício previdenciário, uma vez que desconhece a contratação dos serviços junto à requerida. Afirma que em razão dos fatos narrados sofreu vários prejuízos, requerendo a declaração da inexistência da relação contratual, indenização a título de dano moral e material com repetição indébito dobrada no valor descontado. Recebida a petição inicial foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID núm. 118841184). Em sede de contestação, preliminarmente, a requerida pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita sob o fundamento de enquadrar-se no conceito previsto no dispositivo 51 da Lei nº. 10.741/2003. Afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito a inaplicabilidade da repetição indébito, a inexistência de danos morais e, de forma subsidiária, impugna o valor pleiteado a este título. Por fim, pugna pela improcedência do pleito inaugural (ID núm. 119575436). Réplica à contestação apresentada refutando os termos da contestação e reiterando os argumentos da inicial (ID. 114964730). A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da requerida, tendo a parte autora pugnado aplicação da multa contida no Art. 334 § 8 do CPC e o julgamento antecipado do feito (ID núm. 123536893). Os patronos da requerida informaram a renuncia do mandato (ID núm. 123847502), tendo sido expedida carta AR para intimação da requerida visando a constituir novo procurador (ID núm. 127810714), a qual resultou negativa (ausente). Impugnação a contestação (ID núm. 124949796). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado. Conforme entendimento do STJ, ao juiz é permitido realizar o julgamento antecipado da causa se assim entender que há condições. Nestes sentido, já decidiu o TJRO: Responsabilidade civil. Nulidades. Cerceamento de Defesa. Ausência de fundamentação. Afastadas. Relação jurídica não comprovada. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação. Razoabilidade. Mantido. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pretendida na inicial, se o juiz detém elementos probatórios suficientes nos autos à formação do seu livre convencimento motivado. Não há se reconhecer ausência de fundamentação na decisão, quando demonstrado nos autos que as questões discutidas e postas à apreciação foram enfrentadas de forma clara pelo juízo sentenciante. Não comprovada a existência da dívida, tem-se como ilícita sua cobrança e, consequentemente, os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do apelado, impondo-se…

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