Processo 7004680-94.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004680-94.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: THIAGO HENRIQUE RAMOS BIZI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOUTOR EDMILSON GOMES BARROSO 2141, CASA BAIRRO BARCELONA - 76902-663 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO, OAB nº SP205306 SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por THIAGO HENRIQUE RAMOS BIZI em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre), alegando o autor que realizou a compra de celular na plataforma da requerida, não houve entrega do produto e o estorno dos valores foi efetuado após alguns dias, ocasionando suposto prejuízo, insatisfação e dificuldades financeiras. Pleiteou indenização por dano moral. Rejeito a preliminar arguida, pois a inicial preenche os requisitos da LJE, conforme artigo 14, tendo o autor apresentado comprovante de endereço válido no ID. 134622247. A revelia da parte requerida, consubstanciada na ausência de comparecimento à audiência de conciliação no Juizado Especial Cível (art. 20 da LJE), não implica, necessariamente, o julgamento procedente do pedido inicial, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório e da legislação aplicável ao caso. A questão central reside em saber se a ausência de entrega do produto e o estorno posterior dos valores são aptos a gerar indenização por dano moral. O autor não comprovou de maneira robusta que a situação ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana. Não há nos autos nenhum documento ou prova que demonstre efetivo prejuízo ao desempenho profissional ou comprovação de que o parcelamento, enquanto não estornado, efetivamente impediu a aquisição de novo aparelho. Registre-se que a compra foi realizada em 07/03/2026 e o reembolso efetivado em 23/03/2026 (ID. 134624254), portanto, 17 dias entre a compra e o estorno. O estorno e a frustração pela ausência de entrega, embora indesejáveis, são situações comuns em compras online, especialmente quando resolvidas com o cancelamento e devolução dos valores de forma célere. Conforme entendimento pacificado nos tribunais, o dano moral requer lesão a direito da personalidade, sofrimento relevante ou impacto ajustado à hipótese concreta, o que não se verifica no caso, inexistindo provas de maiores prejuízos. Nesse sentido, colhem-se julgados: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de fornecedor de produtos. A sentença condenou a recorrida ao pagamento de indenização material, mas julgou improcedente o pleito de indenização moral. 2. A questão em discussão é relativa à ocorrência de dano moral indenizável. 3. O mero descumprimento contratual por si só não gera o dever de indenizar, posto que se enquadra em fatos e dissabores cotidianos da vida civil. 4. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008446-02.2024.8.22.0014, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02,…
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