Processo 7004685-02.2024.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7004685-02.2024.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004685-02.2024.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BRUNA SENA XAVIER ADVOGADO DO EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO: ERNESTINA FLORES DOS SANTOS, OAB nº RO7268A, NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço dos embargos de declarações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre embargos de declaração objetivando suprir omissão, contradição e erro de premissa fática que afirma existir no acórdão que considerou regular a notificação e a apuração do débito em recurperação de consumo. A embargante alega que o acórdão incorreu nos referidos vícios ao não fazer distinção entre irregularidade técnica e fraude, à observância do contraditório e da ampla defesa, da inobservância da jurisprudência do STJ, especialmente do Tema 699, e à admissibilidade do pedido contraposto formulado pela distribuidora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. É nítido que a irresignação visa unicamente reabrir discussões argumentativas para reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido pela via dos embargos de declaração. Após cotejar a prova dos autos, o acórdão embargado considerou que o procedimento de recuperação de consumo observou o procedimento instituído pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, por isso concluir lícito a suspensão, consoante a tese do Tema 699 do STJ, e, consoante consolidado entendimento das Turmas Recursais de Rondônia, julgou procedente o pedido contraposto. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO E APURAÇÃO DE DÉBITO. REGULARIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da notificação e apuração de débito de acordo com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, impugnados sob…

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