Processo 7004688-15.2024.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004688-15.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Regime de Bens Entre os Cônjuges Polo Ativo: REQUERENTE: THALITA DE SOUZA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, 140 COM 145 ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VANDERSON DA SILVA SANTOS, OAB nº MT34337O Polo Passivo: REQUERIDO: MAYCON CRUZ AGOSTINETTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA 1711 (ROSA DE SARON) 1280 SETOR 17 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928, CLEMILDA NOVAIS DE SENA, OAB nº RO9162 Valor da causa: R$ 250.000,00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VANDERSON DA SILVA SANTOS em face de THALITA DE SOUZA SANTOS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (ID 119252058), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor na fase de conhecimento. A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 131525468), alegando, em síntese: a) a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) a existência de acordo homologado em sede recursal (ID 124253547), no qual as partes declararam nada mais ter a reclamar uma da outra, convencionando que cada uma arcaria com os honorários de seu patrono; c) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente. Ao final, pugnou pela extinção do feito. O exequente manifestou-se (ID 132440177), rechaçando os argumentos expendidos. Sustentou, em síntese, que a justiça gratuita não foi deferida na fase de conhecimento e que a sentença condenou expressamente a executada ao pagamento das custas e honorários, sem qualquer ressalva. Aduziu, ainda, que os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, não havendo renúncia ao crédito. Requereu o prosseguimento do feito. A executada apresentou nova petição com julgados sobre a justiça gratuita a fim de fundamentar seus argumentos (ID 134691757). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar a exigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, diante da alegada concessão superveniente da justiça gratuita e da existência de acordo celebrado em grau recursal. a) Justiça gratuita Verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 119252058) julgou procedente o pedido inicial e condenou expressamente a então requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, não tendo sido deferido, naquela oportunidade, o benefício da justiça gratuita em seu favor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar condenações já constituídas. Assim, eventual deferimento posterior do benefício não tem o condão de afastar ou suspender a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em momento anterior, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.