Processo 7004689-29.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7004689-29.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SPECATTE ADVOGADO DO AUTOR: SINTIA ROBERTA ELY MACEDO, OAB nº RO12310 REU: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, OAB nº MG101330 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelas requeridas, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido tal como formulado. Acerca da tese aduzida pelas requeridas de ausência de vício na prestação de serviço, será tratada quando da análise do mérito. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A autora afirma ter sido vítima de fraude por terceiro (engenharia social – “golpe do falso advogado”), afirma que após contato telefônico de suposto advogado, teria realizado diversas transferências bancárias via PIX, bem como contraiu débitos em seu cartão de crédito, que teriam resultado em prejuízo financeiro superior a R$9.000,00. Aduz que, após informar o ocorrido ao banco e lavrar boletim de ocorrência, não houve a devolução dos valores subtraídos, persistindo a cobrança de faturas, encargos e juros, imputando ao banco falha no dever de segurança e responsabilidade objetiva. A Requerida afirma ausência de ilicitude e culpa de sua parte, não tendo o banco se beneficiado ou concorrido para o alegado prejuízo, pois as transferências teriam sido autorizadas voluntariamente pela própria autora, que foi vítima da fraude de terceiro. Aduz inexistir falha na prestação dos serviços, asseverando que inexiste relação de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. O vínculo entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e conforme entendimento consolidado do STJ sobre a incidência do CDC em contratos bancários e com cooperativas de crédito quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras, conforme precedentes do STJ e Súmula 297 do STJ. No caso dos autos, a autora narrou ter recebido, através do aplicativo WhatsApp, mensagens de um terceiro que se fez passar por advogado, sob falso pretexto de liberação de valores, levando-a a realizar sucessivos PIX (R$4.899,00; R$639,00; R$1.999,99 e R$1.300,00) para conta de pessoa diversa, além de assumir débitos lançados no cartão de crédito. Reconhece que as operações foram autorizadas mediante senha pessoal, atribuindo ao banco a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores, diante da suposta falha na…
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