Processo 7004690-27.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004690-27.2025.8.22.0021 AUTOR: VANESSA ABADIOS MENDONCA ADVOGADO DO AUTOR: MARIALVO PEREIRA LOPES, OAB nº RJ110013 REU: UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADOS DO REU: ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual Vanessa Abadios Mendonça, consumidora, pleiteia indenização em razão de grave atraso em voo internacional operado por United Airlines, alegando negligência, falha na prestação do serviço, deficiência de informação e assistência material inadequada. Narra que embarcaria de Newark/Nova York para Guarulhos/SP em 06/08/2025 às 20h30, sendo sucessivamente informada de reprogramações, até que, já na madrugada, foi submetida a embarque frustrado e posterior desembarque por ausência de tripulação, ficando mais de 15 horas retida no terminal, sem alimentação ou acomodação digna, tendo sido obrigada a dormir no chão do aeroporto e, por fim, vindo a perder sua conexão. A ré, em contestação, requereu acolhimento de preliminares de incompetência territorial (inexistência de comprovante de residência em nome próprio) e de necessidade de adequação do valor da causa, além de defender inexistência de responsabilidade e assistência adequada. Das Preliminares De início, registro não ser cabível a aplicação do Tema 1417 do STF a este caso. Como bem explicitado nas recentes manifestações do Ministro Dias Toffoli, a suspensão nacional decorrente daquele precedente alcança exclusivamente processos cujo cerne seja a discussão sobre o regime de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior previstos no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Hipóteses de falha operacional inerente à própria atividade da companhia aérea, a exemplo de ausência de tripulação, são consideradas fortuito interno, inseridas no risco do empreendimento, não justificando sobrestamento ou aplicação da controvérsia constitucional que fundamentou a ordem de suspensão. No tocante à suposta incompetência territorial, a argumentação da ré não se sustenta. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, a teor do art. 101, I, do CDC e do art. 319 do CPC, basta a indicação do endereço e domicílio do consumidor para fixação da competência, havendo presunção relativa de veracidade dos dados informados na petição inicial. O comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito essencial, e eventual dúvida deveria ensejar oportunidade para complementação documental, jamais extinção do feito ou deslocamento da competência, sob pena de formalismo excessivo que fere o próprio sistema protetivo do consumidor. Quanto ao valor da causa, sua fixação, em demandas indenizatórias, é naturalmente estimativa, abrangendo danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial, sendo cabível eventual ajuste apenas se houver decisão superveniente, sem obstáculo para apreciação integral do mérito. Do Julgamento antecipado Verifico que a matéria é de direito, amparada em mínimos fatos incontroversos e fartamente provada pela documentação dos autos, dispensando-se instrução probatória (art. 355, I, CPC, e art. 38, Lei 9.099/95). O contexto revela notória relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), com a autora na posição de destinatária final do serviço e a ré como fornecedora habitual de transporte internacional de passageiros. É…
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