Processo 7004692-30.2025.8.22.0010

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7004692-30.2025.8.22.0010
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004692-30.2025.8.22.0010 Classe: Usucapião Polo Ativo: LUZENI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICIA DIAS VIEIRA, OAB nº RO13288, MARA DIVINA MACIEL CHIULLO, OAB nº RO13260 Polo Passivo: FERNANDO FERREIRA BUENO ADVOGADO DO REU: CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial rural proposta por LUZENI RODRIGUES DA SILVA em face de FERNANDO FERREIRA BUENO. O requerido alegou a existência da ação demarcatória n.º 7002493-35.2025.8.22.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta comarca, e requereu a suspensão do presente feito. A autora se manifestou em réplica. A ação demarcatória foi distribuída em 26/03/2025, enquanto esta ação de usucapião foi distribuída em 06/06/2025. As demandas envolvem as mesmas partes, em posições processuais invertidas. Na demarcatória, Fernando pretende definir a linha divisória entre o Lote 68-A1 e o Lote 68-A Remanescente, alegando que a cerca existente avança sobre seu imóvel. Nesta ação, Luzeni pretende obter o reconhecimento da propriedade, por usucapião, da área que afirma ocupar há mais de vinte anos, situada justamente na divisa discutida. A coincidência do núcleo fático também é evidenciada pela defesa apresentada por Luzeni na ação demarcatória, na qual invocou a usucapião da faixa litigiosa como fundamento para a improcedência do pedido de demarcação. Além disso, na ação anteriormente distribuída já foi produzido o laudo pericial de ID 139849799, que analisou a cerca, os títulos e os limites dos mesmos imóveis. A perícia concluiu que os limites físicos atuais divergem dos documentais e que a cerca está deslocada aproximadamente 73 metros, abrangendo cerca de 1,7 hectare do imóvel atribuído a Fernando. Embora os pedidos imediatos sejam distintos — demarcação da linha divisória e declaração de domínio por usucapião —, as decisões dependem da análise da mesma cerca, da área ocupada e dos efeitos jurídicos da posse exercida por Luzeni. Há, portanto, risco concreto de decisões contraditórias, pois a demarcatória poderá determinar a recomposição da divisa segundo os títulos, enquanto a presente ação poderá reconhecer a aquisição, por usucapião, de parte da área abrangida por essa mesma demarcação. Nos termos do art. 55, § 3.º, do CPC, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos capazes de gerar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão em sentido estrito. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que ações envolvendo usucapião e outra pretensão relativa ao mesmo imóvel devem tramitar perante o mesmo juízo quando houver comunhão do núcleo fático e risco de pronunciamentos incompatíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS . 1. Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. 2. "Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de…

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