Processo 7004694-82.2025.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004694-82.2025.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Honorários Advocatícios Requerente LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. FÉLIX DE MORAES 36 CENTRO - 78650-000 - SANTA TEREZINHA - MATO GROSSO ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX PAULO TIMOTEO BATISTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) JOAO GABRIEL COSTA FERREIRA MAIA, OAB nº MA30026, ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO, OAB nº RO10362, PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437, BEATRIZ GRAZIELY SAMPAIO DE PAIVA, OAB nº MA30715 Requerido(a) ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, 3ª LINHA DO DISTRITO DO IATA Poste 18 ZONA RURAL, SITIO NOVA JERUSALÉM - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A, AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B, GUILHERME DOS SANTOS SCHEIDT, OAB nº RO11303 __ DECISÃO 1- Inicialmente, passo a analisar a reiteração do pedido de gratuidade judiciária apresentada pelo executado ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA. Sem maiores delongas, indefiro novamente a justiça gratuita, a parte não juntou documentos que comprovassem a sua hipossuficiência. Isso porque, embora o executado alegue que os três veículos registrados em seu nome não estejam mais em sua posse, em nenhum momento trouxe aos autos a devida comprovação dos fatos por ele afirmados. Além do mais, analisando os extratos bancários anexados nos IDs 135006944 - p. 13 e 135006945 - p. 4, observa-se movimentação financeira que ultrapassam o valor de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Logo, os elementos contidos nos autos levam a crer que a parte possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento nesse sentido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça e do descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, não sendo absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência quando houver dúvida razoável. A parte autora, embora intimada, deixa de apresentar documentos aptos a comprovar sua condição…
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