Processo 7004695-97.2025.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004695-97.2025.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7004695-97.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 41.583,54 Distribuição: 28/03/2025 Autor(a): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré(s): EXECUTADOS: RI5 MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS EIRELI - ME, JOAO HENRIQUE SENA MARTINS Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido do causídico do executado (Dr. ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA - OAB RO7495) para fins de exclusão dos autos, tendo em vista que não houve comprovação de comunicação ao cliente quanto à renúncia, conforme expressa previsão do art. 112 do CPC, o qual transcrevo a seguir: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Portanto, o causídico deverá comprovar cabalmente a comunicação formal ao cliente quanto à renúncia, sendo que durante os 10 dias posteriores à comunicação, o causídico continua responsável pela manifestação do executado nos autos. Tendo em vista que o executado foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado e não houve impugnação à penhora de valores, SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO (recibo anexo). Após a transferência dos valores, intime-se o exequente para andamento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Prazo de 15 dias. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail…

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