Processo 7004696-42.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004696-42.2026.8.22.0007 - Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: WILTON TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RJ143650 REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por WILTON TEIXEIRA DE ARAUJO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção da posse do veículo financiado à autora, bem como a suspensão de quaisquer medidas executórias que impeçam o uso do bem até o julgamento final da ação revisional. No caso em tela, a probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido está relacionada à alegação de que a autora aderiu a contrato com cláusulas contratuais abusivas. Contudo, a aferição de eventual abusividade contratual e cobrança excessiva, trata-se de questão que deve ser aferida após a devida dilação probatória. Nesse contexto, os contratos firmados segundo a livre vontade das partes, deverão ser cumpridos nos termos pactuados, até que sejam efetivamente revisados, se for o caso. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos autorizadores da espécie. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. Diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, via PJe, para ficar ciente de que: Deverá comparecer à audiência de conciliação; Se não contestar, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O prazo para oferecimento da contestação é de 15…
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