Processo 7004696-74.2024.8.22.0019

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7004696-74.2024.8.22.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004696-74.2024.8.22.0019 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: GEMENIL LEILO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Gemenil Leilo de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 65, III, “d”, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, buscando (i) a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06); (ii) estabelecer se houve confissão espontânea apta a gerar atenuação da pena (art. 65, III, d, do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal dos policiais civis, colhida sob contraditório, aliada às apreensões realizadas e às declarações de dois usuários imediatamente vinculados ao fato, revela de forma coerente, firme e convergente a prática da traficância pelo apelante. A apreensão de 19 porções de crack, totalizando 10,51g, parte delas enterradas no quintal da residência e embaladas de forma idêntica à droga encontrada com usuário, evidencia destinação mercantil incompatível com o consumo pessoal. O comportamento típico do tráfico é reforçado pela abordagem de usuários saindo da residência do apelante e pela chegada de terceiro ao local durante a diligência policial solicitando a compra de R$ 50,00 em pedra. A reincidência específica do apelante pelo crime de tráfico, reconhecida na sentença, confirma padrão reiterado de conduta voltado à mercancia ilícita. A alegação de que o apelante seria usuário não afasta a caracterização do tráfico quando o contexto fático demonstra atividade de comercialização, sendo desnecessária a prova direta da venda, bastando que as circunstâncias indiquem tal finalidade. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a comprovação material da mercancia quando os elementos circunstanciais do fato evidenciam a prática do tráfico. O apelante não confessou o crime imputado, tendo permanecido em silêncio na fase policial e, em juízo, limitando-se a reconhecer a posse da droga, negando categoricamente a traficância, o que impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de tráfico de drogas. No mais, a elucidação dos fatos decorreu exclusivamente da atuação policial, sem qualquer contribuição do apelante, inexistindo confissão, ainda que qualificada, apta a gerar diminuição da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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