Processo 7004699-23.2024.8.22.0021
TJRO • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004699-23.2024.8.22.0021 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: LAURENTINO CARDOSO DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DOS APELANTES: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, cujos autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com acórdão que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença anteriormente proferida e determinando o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória. A parte embargante requereu o prosseguimento do feito, com produção de provas, especialmente testemunhal, depoimento pessoal, bem como exibição de documentos e gravações relativas à contratação discutida. É o relatório. Decido. Inicialmente, em cumprimento ao acórdão proferido, impõe-se a reabertura da fase instrutória, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, antes da designação de audiência de instrução, mostra-se mais adequado, por questão de racionalidade processual, priorizar a produção da prova documental, especialmente porque a controvérsia envolve a regularidade da contratação. Assim, defiro, neste momento, o pedido de exibição de documentos, devendo a parte embargada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos e eventuais gravações relacionadas à formalização do contrato objeto da demanda, notadamente aqueles aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Após a juntada da documentação, ou decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será apreciada a pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal. No que se refere ao pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e à autoridade policial, verifico que, por ora, inexistem elementos concretos suficientes a justificar a adoção da medida, razão pela qual indefiro o pleito neste momento, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: a) Intime-se a parte embargada, via DJe, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Certifique-se o decurso de prazo, com ou sem manifestação; c) Havendo juntada de documentos, intime-se a parte embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, promovam-se os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução e julgamento; e) Procedam-se às anotações e movimentações necessárias no sistema PJe. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 29 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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