Processo 7004701-43.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004701-43.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena cpe1civvil@tjro.jus.br Autos n. 7004701-43.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 09/04/2026 Valor da causa: R$ 354.135,38 AUTOR: RICARDO DE AQUINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DA SILVA THOMAZ, OAB nº RO11936 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DOS REU: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc., RICARDO DE AQUINO RODRIGUES ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER S.A. e BANCO PAN S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de Id. 135287908, determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de sanar deficiências essenciais ao adequado processamento da demanda. A parte autora apresentou manifestação no Id. 140268269. É o relatório. DECIDO. Há um procedimento especial para tratamento do superendividamento instituído pela Lei n. 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor. São duas fases: a primeira visando à conciliação (art. 104-A do CDC) e outra judicial, esta apenas na hipótese de resultar infrutífera a conciliação (art. 104-B). Deve ser analisado pelo Juízo se a situação do consumidor se enquadra no superendividamento, com o escopo de reclamar a proteção da lei para si. Não é qualquer dívida que integra o processo de repactuação, tampouco qualquer consumidor. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Extrai-se que o consumidor superendividado é aquele que apresenta impossibilidade manifesta de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A regulamentação desse conceito se dá pelo Decreto n. 11.150/2022, com as alterações posteriores, que estabeleceu parâmetro quantitativo para a preservação do mínimo existencial: “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)”. O Decreto também regulamenta como auferir o mínimo existencial a ser preservado, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, para verificar se o consumidor se enquadra na condição de superendividado. Friso que o valor fixado em R$600,00 reflete critério de política pública definido pelo Executivo, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida para regulamentação. O parâmetro estabelecido não extrapola os limites do poder regulamentar, nem contraria norma constitucional. Além disso, o mínimo existencial não se equivale ao valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. Não há nenhum direito subjetivo nesse sentido…

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