Processo 7004703-52.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7004703-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 Polo Passivo: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que o recorrente SAYMON JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, a fim de eximir-se do preparo recursal, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória, ainda que mínima, da miserabilidade, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. No caso dos autos, não há indícios documentais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que garanta ao recorrente o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de proceder ao pagamento das custas judiciais. Convém ressaltar que o recorrente é empregado público dos Correios – empresa pública federal, no cargo de “Agente de Correios”, com data de admissão em 18/10/2011. O autor colaciona comprovantes de pagamentos de faturas de cartão de crédito, conforme ID 135185550, fatura de cartão de crédito na instituição NUBANK S.A (R$ 3.952,07); IDs 135186451 135186453, fatura BANCO B.V (R$ 1.396,64); fatura cartão de crédito Mercado Livre LTDA no valor de R$ 289,53 (ID 135186454) e, por fim, SICOOB CARD, no valor de R$ 3.028,91 (ID 135186455), totalizando R$ 8.667,15. Portanto, ainda que se admita que o recorrente receba a média salarial de R$ 3.509,27 (ID 135185546, holerite), carece de clareza por qual fonte de renda adimpliu as diversas parcelas de cartão de crédito, que superam os ganhos de seus proventos como empregado público. Além desse aspecto, eventual comprometimento de sua renda com empréstimos e parcelas, ainda que expressivas, não enseja a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que a gestão financeira de recursos é realizada pelo próprio jurisdicionado, circunstância que, entrementes, não pode ser redirecionada ao Estado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS - GESTÃO FINANCEIRA DA PARTE. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência…
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