Processo 7004703-78.2024.8.22.0015

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7004703-78.2024.8.22.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7004703-78.2024.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. J. P., A. P. C. D. O. ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia, com fundamento no Inquérito Policial n. 8758/2024 – DEAM/GM, em face de CLÁUDIO JESUS PAES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, à luz da Lei n. 11.340/2006, bem como em face de A. P. C. D. O., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal. Segundo a narrativa fática apresentada pelo Ministério Público (Id 111879793): […] Fato 1: art. 147, caput, do Código Penal No dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 18h, à Avenida Yussif Melhem Bouchabki, nesta Cidade, o nacional CLÁUDIO JESUS PAES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, ameaçou, mediante palavras, causar mal injusto e grave à vítima M. F. D. S., sua ex- companheira. Segundo consta, a vítima e denunciado mantiveram um relacionamento amoroso por 32 (trinta e dois) anos, sendo que terminou uma vez que o denunciado expulsou a ofendida de casa para que pudesse morar com sua concubina no local. Neste ato, CLÁUDIO tomou as chaves da casa de Maria e a proibiu de retornar, dizendo que “se tu voltar aqui tu vai ver o que vai acontecer” (sic). Ainda, enviou áudio à vítima afirmando “não fica me xingando não que eu vou atrás de tu e encho a cara de bala” (sic). Fato 2: art. 147-B, do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 1, a nacional A. P. C. D. O., consciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, causou dano emocional à vítima M. F. D. S., mediante humilhação e constrangimento. É dos autos que, após ter saído de casa, a ofendida passou a receber mensagens de texto da denunciada, nas quais era chamada de “vagabunda”, “prostituta” e que Maria “deixasse o macho dela” (de ANNA PAULA). [...] A denúncia foi recebida em 02/10/2024 (Id 111946508). Os réus foram citados (Id 112681971) e, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação, sem arguição de preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais (Id 113153314). Por decisão proferida em 31/10/2024 (Id 113209344), não se verificou hipótese de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução para o dia 07/08/2025. Em 12/11/2024, o advogado Nivaldo Ribera de Oliveira, inscrito na OAB/RO 3527, requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de defensor de CLÁUDIO JESUS PAES. Na data designada, realizou-se audiência de instrução (Id 124512395), ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima e os interrogatórios dos réus. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu prazo para a juntada de procuração e de documentos. O Ministério Público e a defesa também requereram prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, tendo ambos os pedidos sido deferidos por este juízo. A defesa juntou aos autos a procuração conferida…

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