Processo 7004704-51.2024.8.22.0019

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004704-51.2024.8.22.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004704-51.2024.8.22.0019 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: AFONSO ALVES TOLEDO, SITIO LINHA MC 01 Lote 1118, DTO 5 BEC ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DEZINHO CORDEIRO BARBOSA, TRAVESSA 05 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RJ143682 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO ALVES TOLEDO, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, objetivando sanar supostos vícios em decisão prolatada por este Juízo (ID nº 133183210), cujo teor não conheceu da manifestação apresentada sob a forma de exceção de pré-executividade, ante a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa, determinando o prosseguimento regular da execução. Em suas razões recursais (ID nº 133612750), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não haveria sido apreciada a tese segundo a qual a natureza jurídica da Cédula de Crédito Rural e a aplicabilidade do Manual de Crédito Rural demandariam tratamento diferenciado que afastaria a inadequação da via eleita, bem como aponta omissão quanto à tese de necessidade de reunião e conexão do presente feito com os Embargos à Execução autuados sob o nº 7001182-79.2025.8.22.0019. Ao final, a recorrente pugna pela supressão do vício (omissão), devendo a decisão ser integrada a fim de reconhecer a aplicabilidade do referido manual, afastar os encargos e determinar o julgamento conjunto dos feitos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 134601527), arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados. Requer que sejam rejeitados os aclaratórios, com a consequente aplicação de multa por caráter protelatório. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I-deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob…

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