Processo 7004706-72.2024.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7004706-72.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Ausência/Deficiência de Fiscalização REQUERENTE: JOSE FERNANDO DA CONCEICAO PUPIN, AVENIDA BRASÍLIA 4740 RESIDENCIAL ALVORADA - 76875-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO: ARIQUEMES PERICIA E VISTORIA VEICULAR LTDA - ME, AVENIDA JARÚ, - DE 2809 A 3085 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-653 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. O executado peticionou aos autos postulando pelo chamamento do feito à ordem alegando nulidade absoluta da decisão de ID 128117107, sob o argumento de que a referida decisão determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação para pagamento de débito unilateralmente calculado pelo exequente, sem antes apreciar as justificativas de atraso apresentadas nas petições de ID 112877730 e ID 119821598. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve manifestação judicial sobre o pedido expresso de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulado para demonstrar que o atraso na entrega do veículo decorreu de culpa do autor e de terceiros (ID128737191). Intimado, o exequente apresentou impugnação ao chamamento (ID 132289040), argumentando que a matéria está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, visto que o título executivo é um acordo homologado (ID 107263623). Sustenta que as alegações da ré são contraditórias e que o atraso de 38 dias é incontroverso, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. DECIDO O pedido de chamamento do feito à ordem não merece prosperar, pois embora a executada alegue vício na decisão de ID 128117107, não se verifica qualquer nulidade absoluta que justifique a anulação do procedimento executivo.] Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência (ID 107189204), o qual restou homologado por sentença em 18/06/2024 (ID 107263623), em que a requerida se comprometeu a realizar a troca do bloco do motor do caminhão do autor até o dia 30/08/2024, sob pena de multa de 10% e lucros cessantes. Após a entrega do veículo, realizada apenas em 07/10/2024, instalou-se nítida controvérsia fática sobre a responsabilidade pelo atraso de aproximadamente 38 dias. A executada atribuiu a demora a inconsistências na peça adquirida e a manutenções extras solicitadas pelo autor, enquanto este negou tais fatos, apontando falha na logística da ré (ID 121420100). A decisão de ID 128117107 é decorrência lógica da homologação de acordo com força de título executivo judicial (ID 107263623). O atraso na entrega do veículo é fato confessado pela própria ré (ID 112877730), tornando a obrigação de pagar a multa e os lucros cessantes exigível conforme pactuado. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Logo, o prosseguimento da execução é medida que se impõe para garantir a eficácia do que foi livremente acordado entre as partes. Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia sobre as datas de chegada da peça e o contato com o autor é passível de comprovação exclusivamente documental. A executada afirma que a peça chegou em 06/08/2024, mas que o autor demorou 10 dias para levar o veículo…
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