Processo 7004707-06.2024.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004707-06.2024.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004707-06.2024.8.22.0019 AUTOR: GEISIANE SILVA DE SOUZA ROCHA, LOTE 64-A GLEBA 06 LINHA MC 06 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, IANDRA ROBERTA BOLZON COSMO, OAB nº RO13556 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GEISIANE SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificados nos autos. Decisão inicial ao ID. 114196165. Devidamente citado, o INSS apresentou sua defesa ao ID. 118809860 e proposta de acordo ao ID. 128731325. Réplica ao ID 13217165, recusando a proposta de acordo e ratificando os termos da inicial.I Intimada para a produção de provas, a parte autora apresentou pedido de produção de prova testemunha (id. 132450139). Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Cediço que o(a) juiz(a) é o(a) destinatário(a) da prova, é quem preside o processo, assim, a ele(a) incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. Consoante, caberá ao(à) juiz(a), de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Com esteio neste posicionamento, passo a discorrer. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Nesta senda, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado desde já para todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser…

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