Processo 7004707-50.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004707-50.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: SOLANGE LOPES DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 60.000,00 SENTENÇA SOLANGE LOPES DA COSTA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE VILHENA, alegando, em síntese, que necessita com urgência de cirurgia e, que em que pese ter apresentado solicitação perante a secretaria responsável, não teve seu pleito atendido. Aduz não possuir condições de arcar com os custos na rede privada e o requerido não tomou as medidas necessárias para o agendamento em tempo razoável do procedimento. Salienta que a única alternativa que lhe restou foi a interposição da presente demanda. Tratou dos custos na rede privada. Postulou pela procedência. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida. Citados, o Estado e o Município apresentaram contestação. Postularam pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, dispensado o mais nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Do pedido de Gratuidade da justiça Nos termos do pedido formulado na inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à requerente. Da litispendência Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a parte requerente pugnou pela extinção do feito n.1001128-72.2026.4.01.4103, em trâmite perante a Justiça Federal, no qual foi prolatada sentença terminativa. Assim, não subsiste processo em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual não há o que se falar em litispendência. Do mérito Considerando que se trata de matéria de direito e que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da própria qualificação persiste verossímil a hipossuficiência econômica da parte autora, situação, ademais, não infirmada por qualquer indício ou prova. Restou comprovada por documentos, dentre eles laudos médicos, a existência de enfermidade que acomete a parte autora, sendo portadora de grave quadro clínico com diagnóstico de AVC isquêmico subagudo envolvendo lobos parietal, frontal temporal e occipital direito e placa ateromatose em artéria carótida interna direita com estenose 95% . Aliás, documentos não impugnados pelos requeridos, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova para esclarecer este fato. Fato é que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial que essa responsabilidade, ressalvadas hipóteses específicas do Tema 793 do STF a seguir elencadas, é solidária a todos os entes estatais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 196 da CF). Ademais, importante ainda registrar que a necessidade médica alegada pela parte autora, além de ter sido comprovada através de documentos, dentre eles laudo médico de lavra de profissional da área, não foi impugnada pelo requerido. Estabelece o artigo 196 da Constituição Federal que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do…
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