Processo 7004709-54.2025.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7004709-54.2025.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004709-54.2025.8.22.0014 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Protocolado em: 28/04/2025 Valor da causa: R$ 1.382,47 REQUERENTES: F. C. L., RUA OITOCENTOS E VINTE E NOVE 1448 ALTO ALEGRE - 76985-266 - VILHENA - RONDÔNIA, J. C. M. L., RUA OITOCENTOS E VINTE E NOVE 1448 ALTO ALEGRE - 76985-266 - VILHENA - RONDÔNIA, L. G. M. L. D. O., RUA OITOCENTOS E VINTE E NOVE 1448 ALTO ALEGRE - 76985-266 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: G. C. M. L., TRAVESSA OITOCENTOS E VINTE E OITO 6750 ALTO ALEGRE - 76985-288 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B S E N T E N Ç A Vistos etc., J. C. M. L. e L. G. M. L. DE O. representados pela genitora F. C. L ajuizaram ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos contra G. C. M. L. O executado apresentou justificativa, sustentando o adimplemento integral da obrigação, e requereu a extinção do feito, bem como a condenação da parte exequente por litigância de má-fé (Id 133168127). Intimada, a parte exequente informou o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito (Id 137418594). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a própria parte exequente reconheceu o integral adimplemento da obrigação executada, requerendo a extinção do feito, circunstância que evidencia a perda do interesse na continuidade da execução. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita, o que não se verifica nos autos. A divergência quanto ao saldo executado foi superada após a atualização dos cálculos e a consideração dos pagamentos realizados, inexistindo prova de conduta dolosa apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Sem custas e honorários. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se Vilhena/RO, 28 de julho de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados