Processo 7004711-23.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004711-23.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Conversão Requerente/Exequente: RITA DOS SANTOS ROCHA Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1- Trata-se de ação previdenciária. Como se observa da inicial, a parte autora se autodeclara segurado(a) especial. Foi firmada a Portaria Conjunta n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU com a Procuradoria Federal que atua no Estado de Rondônia (expediente em anexo). A portaria trata da instrução concentrada que possibilita à parte apresentar junto à petição inicial o depoimento pessoal e das testemunhas em formato de vídeo, a fim de otimizar o andamento processual e dispensar a audiência de instrução. A portaria supramencionada regulamenta a aplicação da instrução concentrada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaru - RO. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais. 1.1- A parte deverá observar os termos da portaria que segue em anexo, especialmente o disposto no art. 5º da Portaria n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU. 1.2- Em anexo segue também o Ofício n. 0688666/CJF, onde constam as perguntas padronizadas no anexo II que devem ser feitas no momento da gravação dos vídeos. 1.3- Decorrido o prazo sem atendimento da emenda, o processo seguirá o rito comum. 2- No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) apresentar comprovante de endereço devidamente atualizado e em seu nome; b) anexar a cópia da decisão administrativa informada na petição inicial. 3- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para análise da emenda. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 21 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: RITA DOS SANTOS ROCHA, LINHA 634 S/N, ZONA RURAL KM 15 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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