Processo 7004713-96.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7004713-96.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KEROLAINE VIEIRA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por KEROLAINE VIEIRA PEREIRA em face de JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, a parte autora narra que, em novembro de 2024, contratou verbalmente o requerido para planejar e executar móveis em sua residência, pelo valor total de R$ 3.400,00. Afirma que, em 26/11/2024, pagou antecipadamente a quantia de R$ 1.700,00, correspondente a 50% do preço ajustado, mediante compromisso de conclusão dos serviços no prazo de 30 dias. Aduz que, apesar do transcurso de mais de um ano e da concessão de novos prazos, o requerido não iniciou os trabalhos nem apresentou justificativa. Ao final, pugna pela declaração da existência e validade da relação contratual verbal, pela rescisão do contrato por culpa do requerido e pela restituição da quantia antecipada. A decisão de ID 131681443 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido. O requerido foi pessoalmente citado e intimado em 17/04/2026, conforme certidão de diligência positiva de ID 135202041. A audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência do requerido, conforme ata de ID 136550077. Embora regularmente citado, o requerido não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e Julgamento Conforme o Estado do Processo Considerando que a parte ré quedou-se inerte, conforme se denota dos autos, não apresentando contestação, DECRETO-LHE a revelia, nos termos o art. 344 do CPC, aplicando-se todos os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos contra si alegados e a não intimação para os demais atos processuais, para os quais os prazos fluirão em seu desfavor a partir de sua publicação (CPC, art. 346). A inércia da parte requerida, faz presumir serem verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, conforme disposição do art. 344, do C.P.C. Em relação à revelia, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume I (5a edição, Editora Lumen Juris) leciona que: ...produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução de mérito - art. 267), o que fatalmente se fará em favor do demandante... produz a revelia efeitos processuais. Estes são dois. O primeiro, o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito... O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que o réu é revel e não houve requerimento de provas além das já constantes dos autos. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia:…
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