Processo 7004716-77.2024.8.22.0015
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004716-77.2024.8.22.0015 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LETICIA RODRIGUES SCHMITZ, GLEIDINAR RODRIGUES DE OLIVEIRA SCHMITZ, VILMAR SCHMITZ ADVOGADOS DOS APELANTES: BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO, OAB nº RO13021A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO APELADO: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO7735A, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Leticia Rodrigues Schmitz e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 2º e 3º da Lei n. 4.829/65; os arts. 13 e 62 do Decreto-Lei n. 167/67; os arts. 341, 371 e 436 do Código de Processo Civil; e contrariedade à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cobrança de cédula de crédito bancário, reconhecendo a ausência de direito subjetivo ao alongamento da dívida e condenando os embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a operação contratada por meio de Cédula de Crédito Bancário pode ser considerada crédito rural em razão da destinação alegada; (ii) se os apelantes preencheram os requisitos legais para a prorrogação compulsória da dívida, em especial quanto ao requerimento administrativo prévio, demonstração da capacidade de pagamento e comprovação de dificuldades excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário renegociada não possui destinação vinculada ao custeio da atividade rural, tratando-se de operação de crédito pessoal, não havendo prova da natureza rural do financiamento. 4. A legislação e o Manual de Crédito Rural condicionam a prorrogação de dívidas à comprovação de (a) requerimento formal anterior ao vencimento, (b) capacidade de pagamento futuro e (c) prejuízos relacionados a fatores excepcionais, requisitos não atendidos no caso concreto. 5. O pedido administrativo de prorrogação foi formulado apenas na data do vencimento, o estudo de viabilidade foi produzido após o inadimplemento e inexiste documentação idônea que comprove a real capacidade de pagamento ou a extensão dos alegados prejuízos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRO é firme no sentido de que a prorrogação de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor apenas quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização da operação como crédito rural exige prova da destinação do financiamento às atividades rurais, o que não se verificou. 2. O alongamento compulsório da dívida somente é possível mediante requerimento administrativo prévio, comprovação da dificuldade excepcional e da capacidade de pagamento futuro, requisitos ausentes no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC,…
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