Processo 7004717-70.2025.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7004717-70.2025.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004717-70.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE PATRICIA DA SILVA DEA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA LIMA NEVES TABOSA - RO8435 REQUERIDO: JOSEFA QUEIROZ DA SILVA 1º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSEFA QUEIROZ DA SILVA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que SIMONE PATRICIA DA SILVA DEA, requer a decretação de Curatela de JOSEFA QUEIROZ DA SILVA , conforme se vê da sentença ID 138165502 a seguir transcrita: “4. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por SIMONE PATRICIA DA SILVA DEA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de sua mãe, JOSEFA QUEIROZ DA SILVA, ambos já qualificados. Do alcance da curatela. 4.1. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações ao(à) curador(a) e seus deveres. 4.2. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizada a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis da curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instado a para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 4.3. Intime-se a curadora para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo. 4.4. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil. Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. 5. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos…

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