Processo 7004734-69.2026.8.22.0002

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7004734-69.2026.8.22.0002
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004734-69.2026.8.22.0002 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROSALIA LIMA BORGES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo os autos, encaminhados a este juízo em razão de declínio de competência. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Rosalia Lima Borges e do Estado de Rondônia. O autor sustenta, em síntese, que a requerida ROSALIA LIMA BORGES é responsável pela degradação ambiental de área localizada na Linha Ponto 5, Lote 46, Setor 14, no município de Cujubim/RO, inserida na Unidade de Conservação RESEX Rio Preto Jacundá, conforme apurado na Notícia de Fato nº 2026.0006.003.93805. Relata que o desmatamento foi inicialmente identificado por imagens de satélite e posteriormente confirmado por vistoria in loco e análises técnicas, consubstanciadas, especialmente, no Auto de Infração II nº 014665 e no Termo de Embargo nº 007540, os quais já indicavam a requerida como proprietária do imóvel e responsável pela supressão de vegetação. Acrescenta que os documentos técnicos, Carta Parecer nº 1513/2024/NAT/CAOP/MP-RO, Parecer Técnico nº 022/2025/NAT/CAOP/MP-RO e Parecer Técnico nº 0431/2025/NAT/CAOP/MP-RO, confirmaram e detalharam o dano ambiental, apontando que a supressão de vegetação nativa ocorreu nos anos de 2015, 2016, 2017, 2021, 2022 e 2024, totalizando 114,0849 hectares, dentro da Reserva Extrativista (RESEX) Rio Preto Jacundá. Sustenta que a conduta da requerida, consistente na supressão de vegetação nativa em Unidade de Conservação sem autorização do órgão competente, configura grave lesão ao meio ambiente. Defende que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal. Alega que a requerida se enquadra como “poluidora”, conforme definição legal, por ser responsável direta ou indiretamente pela atividade degradadora. No tocante ao pedido liminar, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata e completa desocupação da área ilegalmente invadida e desmatada, com a retirada de todo e qualquer maquinário, benfeitoria, plantio ou animal que nela se encontre. Por fim, afirma que estão presentes o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano ambiental, bem como o dever de reparação integral, razão pela qual requer sua responsabilização, com a obrigação de recompor a área degradada, indenizar os danos ambientais e promover a desocupação da área pública inserida na RESEX Rio Preto Jacundá. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida de caráter excepcional, cuja análise, nesta fase, deve se limitar a um juízo de plausibilidade, sem aprofundamento exauriente do mérito. No caso em exame, os documentos técnicos apresentados pelo Ministério Público conferem verossimilhança à alegação de ocorrência de dano ambiental relevante em área situada no…

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