Processo 7004736-42.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7004736-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALCENI PAIVA CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Sentença I- Relatório Cuida-se de ação de revisão/correção da remuneração inicial de aposentadoria proposta por ALCENI PAIVA CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pela qual postula a revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, alegando erro da autarquia previdenciária quanto à espécie do benefício concedido e à base de cálculo utilizada, o que teria culminado em substancial redução do valor originalmente fixado, bem como a cessação dos descontos mensais realizados a título de suposto débito previdenciário, os quais entende indevidos. Aduz o autor que laborou na função de Assistente Administrativo I na empresa Energisa Rondônia S/A, desempenhando atribuições que lhe acarretaram enfermidades graves, tais como transtornos osteoarticulares e psiquiátricos, culminando na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Informa que inicialmente foi-lhe deferido benefício com RMI de R$ 5.765,00, valor este que, após retificações unilaterais da autarquia, foi reduzido para R$ 2.650,00, sob o fundamento de revisão do ato concessório, sem prévia instauração de procedimento administrativo apto a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Sustenta, ainda, que a espécie correta do benefício deveria ser a 92 (aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária), e não a 32 (previdenciária), o que impactaria diretamente na metodologia de cálculo, conforme disposição contida na alínea "c" do art. 233, II, da IN nº 128/2022 do INSS. Alega que tal equívoco acarretou não apenas a redução de sua renda mensal, como também descontos mensais de R$ 1.154,94 a título de valores supostamente pagos a maior, totalizando um montante de R$ 42.833,81, que, segundo afirma, jamais lhe foi devido. A petição inicial foi instruída com documentos médicos, laudos, cartas de concessão e decisões judiciais anteriores, das quais se extrai que o autor, de fato, obteve decisão favorável em ação anterior que reconheceu a natureza acidentária do evento ensejador da incapacidade, transitada em julgado. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para que a autarquia suspenda os descontos mensais e promova a imediata revisão da RMI, nos moldes da decisão judicial prolatada no processo anterior. Pede ainda, a condenação do INSS à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros, além de compensação por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Por meio da decisão ID 131901580, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, porém indeferiu o pedido de tutela provisória, ante a necessidade de dilação probatória para aferição da alegada incorreção dos valores pagos à parte autora. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no ID 132511705, defendendo a regularidade dos critérios empregados para implantação e cálculo do benefício previdenciário, suscitando preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A…
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