Processo 7004737-35.2024.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004737-35.2024.8.22.0021 AUTOR: ALTAMIRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer para formalização de incorporação elétrica, cumulada com pedido de reparação de dano material, decorrente do desembolso realizado com a edificação de subestação, ajuizada por ALTAMIRO JOSE DOS SANTOS em face da concessionária de serviços públicos ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Em síntese, consta da exordial que construiu rede elétrica no imóvel de sua propriedade (Linha C-22, Lote 14, Gleba 05, PA Rio Alto, Campo Novo de Rondônia/RO) e que, para tanto, desembolsou R$ 69.300,40, que não foram ressarcidos pela concessionária de energia. Documentos foram acostados à inicial. Recebida a inicial (ID 111879115). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 113045841), destacando a inexistência de provas de que a rede elétrica da parta autora tenha sido projetada para ser incorporada pela empresa requerida, portanto, seria de uso exclusivo pelo autor, afirmando que inexiste dano a ser ressarcido, ante a ausência de comprovação do desembolso mas que, caso se entenda pelo ressarcimento, deve-se adotar o valor do orçamento da distribuidora, que perfaz R$ 43.434,24. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos, tal como postos, e juntou documentos. Em réplica à contestação a parte autora ratifica os termos da exordial e rechaça integralmente a resposta apresentada (ID 113818480). Instadas para produção de provas, a parte requerida pugnou pela produção do prova pericial (ID 114298650), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 114321423). Decisão saneadora (ID 119228620). Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 129264525). A parte requerida apresentou manifestação quanto ao laudo pericial (ID 132556611). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a controvérsia central reside em definir se a rede elétrica/subestação construída pela parte autora em sua propriedade rural deve ser objeto de incorporação pela concessionária ré, com o consequente dever de ressarcimento dos valores despendidos. Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré na condição de fornecedora de serviço público essencial, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, incidindo, portanto, a disciplina consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à facilitação da defesa do consumidor em juízo. A prestação do serviço público de energia elétrica é regulada por normas específicas da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, especialmente a Lei nº 10.848/2004, que em seu art. 15 estabelece que as concessionárias de distribuição devem incorporar ao seu patrimônio as redes particulares que não disponham de ato autorizativo do Poder Concedente, conforme regulamentação da agência reguladora. No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 229/2006, aplicável ao contexto de formação da infraestrutura discutida, bem como a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.