Processo 7004737-54.2022.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7004737-54.2022.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Intervenção de Terceiros , Penhora / Depósito/ Avaliação , Intimação / Notificação Requerente ANDREIA ROMFIM GOBBI Advogado(a) ANDREIA ROMFIM GOBBI, OAB nº MT12696 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA. Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por ANDREIA ROMFIM GOBBI em face de ESTADO DE RONDONIA. Por meio da certidão juntada aos autos (ID - 137847661), a CPE certificou que, diante da necessidade das informações previstas no art. 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação conferida pela Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022, e conforme apontado no SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000, pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP, os autos foram conclusos à apreciação deste juízo para deliberação quanto à retenção do Imposto de Renda, da contribuição previdenciária e de demais tributos eventualmente incidentes, para fins de regular instrução do precatório. Irregularidades Apontadas Conforme a certidão de devolução: (i) ausência dos documentos pessoais da beneficiária do precatório; (ii) ausência da data de citação; (iii) não consta a certidão de intimação das partes nos termos do art. 7º, §6º da Resolução 303/2019-CNJ; (iv) ausência de decisão quanto à retenção do Imposto de Renda, contribuição previdenciária e outros tributos (art. 6º, inc. XIV, Resolução 303/2019-CNJ e art. 6º, Res. 290/2023-TJRO). Pois bem. No presente caso, a verba exequenda decorre de condenação judicial referente a honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar devida ao advogado em razão do trabalho prestado em juízo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Os honorários sucumbenciais pagos em cumprimento de sentença constituem rendimento do trabalho (acréscimo patrimonial) e estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A retenção deve ocorrer no momento em que o valor se torna disponível ao advogado, conforme o art. 46, caput e § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. “Art. 46. (...) §1o. O imposto de renda incidirá na fonte sobre quaisquer rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas, inclusive em cumprimento de decisão judicial, bem como em virtude de desapropriação, referentes a: (...) II - honorários advocatícios.” Importa registrar que, por expressa determinação do art. 43 do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual cabe a retenção do imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento dos honorários advocatícios oriundos de decisão judicial (STJ - AgRg no AREsp: 818622 SP 2015/0294973-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 21/03/2019). Já a contribuição previdenciária não incide sobre honorários de sucumbência pagos pelo ente público, pois inexiste relação de emprego ou fato gerador, em qualquer de…
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