Processo 7004743-28.2026.8.22.0003

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004743-28.2026.8.22.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7004743-28.2026.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória EXEQUENTE: H DOS SANTOS FIGUEIREDO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081, VINICIUS ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO13876 EXECUTADO: KEREN DE ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95. A previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95 veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas. 2 - Assim, DETERMINO a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet. INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento da audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, junto à CEJUSC - Central Judiciária de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado nas dependências do Fórum Victor Nunes Leal, situado na Raimundo Catanhede, 1080, setor 02, Jaru-RO, CEP: 76.890-000 - Fone:(69) 3521-1384. 3 - Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE. Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 (dez) dias antes da audiência. Caso ambas as partes possuam advogados constituídos nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, devendo ser intimadas por meio de seus advogados via publicação no Diário da Justiça. A parte que não tiver advogado constituídos a intimação deverá ocorrer pessoalmente, via AR ou expedição de mandado. 4 - Por consequência, cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora. Havendo penhora, e sendo a parte executada encontrada, deverá ser advertida de que poderá embargar a execução até a data da audiência já designada. 5 - Advirta-se, desde logo, que não comparecendo a parte exequente à audiência, será extinto o processo. Na ausência da parte executada, por sua vez, será dado o regular prosseguimento a execução. Realizada a audiência, havendo acordo, retornem-me os autos conclusos. 6 - Não obtida a conciliação, a parte executada poderá embargar a execução, de forma escrita ou oral, na própria audiência ou em até 24 horas após a realização da solenidade nos termos do provimento 19/2021 TJ/RO. Com a…

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